A proibição da distribuição gratuita ou da venda de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais de São Paulo está em vigor

Por Juliana Caffé, Advogada Ambiental e Assistente de Coordenação do Instituto 5 Elementos

Em 17 de maio de 2011, foi aprovado na Câmara Municipal de São Paulo o Substitutivo do Projeto de Lei 496/2007, que proíbe a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas aos consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do município de São Paulo. O PL foi sancionado pelo prefeito Gilberto Kassab em 19 de maio de 2011, data em que foi publicado no Diário Oficial como Lei nº 15.374.

Os vereadores aceleraram o processo de aprovação da referida Lei após o governador Geraldo Alckmin ter firmado um acordo com os grandes supermercados do Estado de São Paulo para abolir as sacolinhas plásticas até janeiro de 2012, assinado em 09 de maio de 2011, durante a APAS 2011 – 27º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados.

A meta da iniciativa do Governo do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município São Paulo é estimular a utilização de sacolas permanentes, como a tradicional sacola de feira, reduzindo, assim, o descarte de plástico no meio ambiente, que já foi comprovado ser um problema ambiental nocivo, uma vez que a sua degradação pode levar séculos, promovendo a poluição de mares, rios, o entupimento de bueiros e a morte de animais.

Vale ressaltar que na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo já tramita, desde novembro de 2010, o Projeto de Lei n° 745/2010, que também dispõe sobre a proibição das sacolinhas no Estado de São Paulo e prevê, ainda, campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições sobre o uso de sacolas descartáveis.

De acordo com Lei n° 15.374, recentemente publicada, os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, ficando obrigados, ainda, a afixar placas informativas junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com a seguinte frase, “Poupe recursos naturais! Use sacolas reutilizáveis“, sendo definidas como sacolas reutilizáveis aquelas “confeccionadas com material resistente, que suporte o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral”.

O artigo 4° da Lei ressalva que seus dispositivos não se aplicam às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, e o artigo 5° determina que os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos, assim como a rotulagem degradáveis e as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis.

Tais disposições devem ser implantadas até 31 de dezembro de 2011, e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de crimes ambientais, que impõe multas que podem variar entre R$ 50,00 e R$ 50 milhões, de acordo com o tamanho e o faturamento do estabelecimento. A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

A proibição da distribuição gratuita ou da venda de sacolas plásticas no município de São Paulo representa um pequeno começo para a grande mudança comportamental que deverá ser promovida em toda a sociedade brasileira para que a Política Nacional de Resíduos Sólidos seja realmente implantada e incorporada por todos os atores que devem cooperar para a gestão compartilhada dos resíduos sólidos.




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